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Artigo: Legislação brasileira sobre transportes de equipamentos de Arco e Flecha no Brasil.

 

Legislação citada no texto:

- Lei das Contravenções Penais: Decreto Lei 3.688/41 (Brasil)

- Estatuto do Desarmamento: Lei 10.826/03 (Brasil)

- Código de Trânsito Brasileiro: Lei 9.503/1997

- Resolução 349/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (Cotran) (Brasil)

- Decreto-Lei n.º 202/2004 de Portugal

 

Motivo de conversas entre a maioria dos arqueiros é a preocupação em ser parado numa ação policial, na estrada, com o equipamento de arquearia dentro do veículo ou em demais transportes. Este artigo tem como objetivo auxiliar os arqueiros no transporte de seus equipamentos apresentando informações sobre a legislação brasileira, não sendo um artigo técnico jurídico.

 

Não é necessário realizarmos muitas buscas na internet sobre o assunto para nos depararmos com relatos sobre atitudes de agentes policiais que, erroneamente e sem nenhum amparo legal, confiscam parte ou a totalidade de equipamentos de arquearia no Brasil.

 

No caso do Brasil não há legislação diretamente falando sobre o uso ou transporte de equipamentos de arquearia, que muitas vezes são identificados popularmente como Armas Brancas.

 

Há atualmente e basicamente duas leis no Brasil que não têm em seus textos citação direta a arcos, flechas ou bestas (balestras): a lei das Contravenções Penais de 1941, a qual a maioria do seu texto está defasado e sem aplicação, sendo usada em casos que o Estatuto do Desarmamento, lei de 2003, não cite em seu conteúdo, como é o caso de produtos de arquearia.

 

Na lei das Contravenções Penais de 1941 é definido que:

 

“Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la”

(Retirado do site do Planalto Central: https://tinyurl.com/yy36h5pn)

 

Segundo juristas e decisões judiciárias:

 

“(...) nenhuma norma disciplinadora de licença para o porte foi editada, sendo, portando, atípica a conduta do réu, não pela revogação do mencionado dispositivo legal, mas pela falta de norma regulamentadora. – Tendo em vista que restou provada a inexistência do fato caracterizador do crime de ameaça e que a conduta do porte de arma branca não está abrangida pela contravenção de que fala o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantenho a absolvição declarada na sentença. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE – APL: 2567546 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015)” (Retirado do site: https://tinyurl.com/y5jggbve)

 

Ou seja, não há pela lei das Contravenções Penais de 1941 norma que regularize o porte ou transporte de armas brancas, incluindo aqui equipamentos de arquearia, no Brasil.

 

No Estatuto do Desarmamento de 2003 não há menção sobre armas brancas ou equipamentos de tiro com arco em seu texto. (Consulta a lei pelo site do Planalto Central: https://tinyurl.com/y6cgjpnb)

 

Erroneamente há citações de arqueiros e sites de venda de equipamentos de tiro com arco e esportivos em geral no Brasil de legislação PORTUGUESA, a Lei de Caças através do Decreto-Lei 202 de 2011 daquele país que:

 

Artigo 80.º – Arco e besta

1 – No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:

a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;

b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;

c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.

2 – Fora do exercício da caça ou de atividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m. (Retirado do site: https://tinyurl.com/y47k2n4k)

 

A REFERIDA LEI NÃO É ORIGINADA DO BRASIL. Logo não há legislação brasileira que obrigue que equipamentos de tiro com arco tenham que ser acondicionadas em bolsas para transporte e que proíba o transporte em si de equipamentos de arquearia. Mesmo comparando na área do Direito ambas as legislações. Apesar do ordenamento jurídico pátrio não normatizar como deve ser o acautelamento desses equipamentos para transporte, a boa cautela dos equipamentos é sugerida.

 

Sugerimos o correto acondicionamento dos equipamentos não apenas por questões de segurança pública, mas de segurança e conservação de equipamentos que normalmente envolveram alto investimento do arqueiro.

 

Outro fator importante é sobre como levamos os equipamentos no veículo. Bagagens soltas que não estejam no porta-malas podem gerar multas para o motorista do veículo. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Consulta a lei pelo site do Planalto Central: https://tinyurl.com/yxer8b3h), carregar qualquer tipo de bagagem solta no banco de trás ou do carona é infração grave e pode render 5 pontos na carteira além de multa. Bagagens soltas fora do porta-malas são muito perigosas principalmente quando ocorrem colisões.

 

Arqueiros, principalmente com arcos compostos, normalmente têm problemas em acondicionar seus cases ou bolsas com seus equipamentos dentro do porta-malas, quer seja em veículos de modelos sedan ou hatch. Então todo cuidado é pouco na hora de carregar seus equipamentos no veículo.

 

Existem algumas regras para transportar corretamente:

  • Para transportar bagagem em cima do veículo as regras são especificadas na Resolução 349/2010 do Contran (Retirado do Link: https://tinyurl.com/yxlhr6oh)

    • Instalação de bagageiro próprio para seu veículo;

    • A carga não pode ter mais que 50 cm de altura;

    • Não exceder o peso máximo recomendado pelo fabricante do bagageiro e do veículo;

    • Prender a bagagem no bagageiro de forma segura;

  • Para carregar bagagens no banco de trás:

    • A bagagem não pode ultrapassar a altura do banco traseiro, impedindo que o motorista enxergue o que está atrás do veículo

    • Objetos tem que ficar presos ao banco e não podem estar soltos no interior do veículo;

    • O cinto de segurança pode servir para prender a bagagem ao banco, assim como correias e cordas;

 

Mas como conhecemos as problemáticas de nossa realidade eu sugiro que arqueiros tenham alguma informação por escrito que estejam participando de um grupo de arqueiros ou algo similar.

 

Caso o agente policial ainda assim queira realizar o confisco dos equipamentos de arquearia a sugestão é cobrar o registro do confisco em boletim de ocorrência, a guarda de informações de identificação funcional do agente policial ou público e, se possível, solicitar ida a delegacia, Ministério Público mais próximo e entrar em contato com um advogado de sua preferência ou com a Defensoria Pública.

 

Por se tratar, ainda, de um esporte não popularizado arqueiros têm dificuldades como estas em alguns momentos. Manter a calma e estar fundamentado e seguro de que é seu direito como cidadão brasileiro transportar seu equipamento de arquearia para sua recreação ou participar de provas esportivas é um passo importante para o esclarecimento não só dos arqueiros e agentes públicos de segurança, mas também para a difusão do tiro com arco em nosso país.

 

Boas viagens!

 

Leonardo Casquilho é Fundador da Arquearia Jacarepaguá,

Instrutor I pela CBTARCO/WA, Árbitro Estadual pela FETARCO-RJ,

Delegado da Arquearia pela Field Brasil/IFAA.

Bacharel e Licenciado em História pela UGF.

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